O que não faz sentido na CNH

Ah, a CNH, nossa velha companheira de aventuras burocráticas! Serve para tudo: identificamos quem somos, provamos que já tivemos cabelo na foto, e até ganhamos um desconto no cinema. Mas, como todo bom conto de terror, há um vilão nessa história: a data de validade.
Eis que um belo dia, ao tentar usar a CNH como documento, a pessoa do outro lado do balcão olha com desdém e diz: “Ah, não, está vencida.” E você, no susto, se pergunta: “Mas eu ainda sou eu, não sou?” Porque, aparentemente, uma CNH vencida é o suficiente para colocar sua identidade em dúvida. Vai ver que, depois de certa data, seu rosto mudou, você ganhou superpoderes ou simplesmente deixou de ser você.
A situação é quase como se a validade da CNH fosse um contrato de identidade temporária: “Caro cidadão, você é você até a data X. Depois disso, quem sabe?” Talvez no futuro precisemos renovar a alma junto com a CNH, só para garantir que não mudamos tanto assim desde a última vez que tiramos a foto.
No fim das contas, a CNH vencida é o lembrete de que, no mundo dos documentos, datas importam mais do que os próprios dados. E enquanto isso, seguimos renovando a CNH e, quem sabe, encontrando uma versão mais atualizada de nós mesmos no processo. Afinal, quem nunca olhou uma foto antiga da CNH e pensou: “Nossa, eu era assim?”






O prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, sendo ilegal impedir o seu portador de utilizá-la como documento de identificação.
Essa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça pacificou uma situação jurídica que trazia muitas dúvidas e questionamentos a respeito da possibilidade de utilização do documento vencido como identificação pessoal.
A Corte entendeu que não se vislumbra qualquer outra razão para a limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir (REsp. 1.805.381/AL, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.6.2019:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE CNH VENCIDA COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (STJ, RMS 48803/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data do julgamento: 03.09.2019).
Sendo assim, configura-se ilegal qualquer ato de recusa de identificação pessoal por meio da Carteira Nacional de Habilitação com prazo de validade vencido, podendo, inclusive implicar em indenização por dano moral ou material a depender da lesão ou prejuízo sofrido pela parte.